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Douglas Rangel
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Campo Grande (MS)
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Douglas Rangel
OAB 18.852/MS
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Fraemam & Guerra
Comentário ·
há 10 anos
O dia que advoguei para um treinador Pokémon
João Guilherme M. M. de Almeida
·
há 10 anos
História interessante, embora os fatos relatados não fazem muito sentido em relação ao que aconteceu até agora no jogo Pokémon Go.
1. Desde o lançamento do jogo, Moltres ou qualquer outro Pokémon lendário nunca foi visto ou liberado no jogo. Em local nenhum do jogo no mundo inteiro. Além disso, pelo pouco que se sabe a respeito dos pokémons lendários, um jogador sozinho nunca conseguiria capturá-lo ou derrotá-lo. Esses pokémons lendários, de acordo com a própria Niantic, só aparecerão em eventos de grande porte, com uma enorme quantidade de pessoas para que, juntas, pudessem derrotar o pokémon lendário.
2. A responsável pelo jogo Pokémon Go não é a Nintendo e sim a Niantic. E nenhuma das duas empresas, até onde eu sei, possui sede no Brasil. Por favor, peço ao Autor para me corrigir se eu estiver errado quanto a este ponto, indicando o endereço que ele usou para qualificar a Nintendo como Ré na demanda.
3. O autor relata que apresentou Embargos de Declaração contra uma decisão de primeira instância de um juiz dos juizados especiais cíveis. E disponibiliza no artigo o que ele afirma ser o conteúdo da decisão que julgou os embargos dele. Entretanto, no último parágrafo desta decisão, fala-se em "manter o acórdão citado em todos os seus termos". Há uma outra inconsistência aí. Pelo que o próprio Autor relatou, os embargos dele foram contra uma decisão de primeira instância a respeito de um pedido de tutela antecipada, logo seria contra uma decisão interlocutória. E, como eu disse, este voto colocado pelo Autor trata do julgamento de embargos opostos contra um Acórdão. Ora, "Acórdão" só existe em segunda instância e, no caso dos juizados, num julgamento de uma turma recursal. Por fim, o julgamento de embargos de declaração opostos contra uma decisão interlocutória que seria proferido por um juiz de primeira instância jamais seria um voto e sim uma decisão monocrática porque se trata apenas de um julgador. Fala-se apenas em voto quando há decisão colegiada.
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M a Y K e L L P H e L i P
Comentário ·
há 10 anos
Fiz uma compra pela internet, mas o produto não chegou. O que faço?
Márcia Trivellato
·
há 10 anos
Valendo lembrar que o mero atraso, em si, não caracteriza dano moral. É preciso que seja algo razoável. Por exemplo, a entrega estava prevista para 01.01.2016, mas só chega em 03.01.2016, entendo que o atraso razoável faz parte das interpéries do dia a dia, não devendo ser objeto de punição. Logicamente que ficamos chateados por não receber o nosso produto na data marcada, ademais, imprevistos ocorrem, e não podemos banalizar ao extremo como causador de dano moral qualquer desfrute da vida em sociedade.
Assim, entendo que se deve levar em conta o contexto da situação, se o vendedor prestou a assistência necessária, apresentou justificativas fundadas ou se agiu, por exemplo, com descaso e indiferença. Somado a isso a questão de 'quanto tempo de atraso gera o dano?' seria uma coisa subjetiva que varia de julgador para julgador.
Abraço a todos.
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Gustavo Borceda
Artigo ·
há 10 anos
[Parte I] Como criar a ação trabalhista perfeita em 5 passos
Este artigo irá demonstrar os cinco passos que desenvolvi buscando criar a melhor ação trabalhista possível. A palavra perfeita , no título e no decorrer do texto, refere-se à busca pelo ideal de...
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